Neste artigo, o especialista comenta sobre o fim da entrega do IR e a retificação das declarações.
FONTE: CONTÁBEIS
Foto: Joédson Alves/ Agência Brasil
Nos quase 30 anos de Receita Federal, estando em mais de 25 deles atuando diretamente junto ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) , sempre me deparei com questionamentos sobre a retificação de declarações. Especialmente no atendimento à imprensa, quando o prazo final se aproximava, com frequência era abordado pela pergunta: “posso entregar a declaração de qualquer jeito e depois retificar?”.
Minha resposta, enquanto na ativa ou “do lado de dentro do balcão”, como costumo citar, sempre foi de que o fisco não recomenda a prática e, se esta fosse a decisão, procurava destacar os riscos existentes.
Agora como aposentado do fisco e consultor, claro, a mesma pergunta continua a povoar os questionamentos quando o final do prazo se aproxima. E minha resposta, por coerência e porque as regras e a legislação continuam as mesmas, também vai na linha de que se o contribuinte adotar essa prática, que o faça por sua conta e risco.
Por isso, a exemplo do que fiz no episódio desta semana do podcast “Pílulas do Dr. Imposto de Renda”, trago alguns cuidados a serem observados por aqueles que decidiram entregar e depois complementar os dados através de uma declaração retificadora.
A primeira precaução é com relação ao resultado que terá a declaração depois de retificada, seja ela com imposto a pagar ou a restituir.
Em ambos os casos, é fundamental que se tenha a certeza de qual forma de tributação trará um melhor resultado, ou seja, um menor imposto a pagar ou um maior valor a restituir. Isso é indispensável, uma vez que, após o prazo, para este ano o dia 31 de maio, é vedada a troca da forma de tributação quando da entrega da retificadora.
Além dessa cautela, vale observar que, para o caso de retificadoras com imposto a pagar em que não houve qualquer recolhimento, ele estará vencido desde 31 de maio, o que significa 0,33% ao dia de multa de mora, limitada a 20% do valor do imposto a recolher mais juros de mora pelas regras da Selic. Isso permite afirmar que a demora em se entregar a retificadora, pode, literalmente, custar caro.
Já para os casos em que houve algum pagamento de imposto na declaração original entregue, poderemos ter as situações a seguir.
O novo valor do imposto a pagar apurado na retificadora é maior do que o montante da declaração original: como a declaração retificadora substitui integralmente a declaração retificada, admitindo-se a manutenção do mesmo número de parcelas da declaração retificada, significa que de cada parcela haverá um residual a ser recolhido com multa e juros.
Hoje, é possível atualizar as parcelas para recolhimento diretamente no aplicativo IRPF. Outra opção é o acesso ao Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no qual é possível a emissão dos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARFs) devidamente atualizados na opção “Meu Imposto de Renda”.
Outra opção é utilizar o aplicativo online “Sicalc”, disponibilizado pelo fisco, na opção “Preenchimento IRPF Quotas”.
Caso a retificadora tenha reduzido o imposto a pagar e o montante já tenha sido integralmente pago, caberá ao contribuinte solicitar a restituição dos valores pagos a maior através do sistema PER/DCOMP, pedido de restituição, declaração de compensação, também disponível online.
Mais uma informação importante, abordada no podcast, é com relação à situação em que o contribuinte declara o parcelamento do imposto em um determinado número de cotas e depois, por qualquer motivo, deseja mudar essa situação.
Aqui a regra é muito simples: como o número de cotas lançado na declaração gera nos sistemas da Receita os débitos com suas respectivas datas de vencimento, sempre que antecipo pagamentos, não preciso entregar uma retificadora.
Já se minha opção é aumentar o número de parcelas, tenho que entregar uma retificadora para que os débitos sejam ajustados e não haja multa, mas apenas os juros Selic incidentes para o caso.
No podcast, dei mais detalhes e recomendo a audição. Lá também abordei o funcionamento de retificadoras que corrigem ou mudam a própria declaração e não apenas seu conteúdo.
Refiro-me à situação em que deveria ter sido entregue uma declaração final de espólio e foi entregue uma declaração de ajuste anual ou vice-versa. Em ambos os casos, é possível retificar e corrigir o erro, independentemente da forma de tributação escolhida na declaração originalmente entregue, uma vez que está se trocando de declaração e não apenas de forma de tributação.
Publicado porVALTER KOPPE
Auditor-Fiscal aposentado com 25 anos de experiência no Imposto de Renda da Pessoa Física junto à Receita Federal do Brasil, participante da equipe técnica de testes e elaboração dos programas e aplicativos do IRPF de 1997 a 2019; membro da equipe técnica de elaboração e revisão do caderno de perguntas e respostas do IRPF – “perguntão” de 2015 a 2019, palestrante técnico sobre os temas do IRPF em unidades da Receita Federal, faculdades, entidades e público em geral. Idealizador e fundador do serviço de treinamento, consultoria e assessoria “Doutor Imposto de Renda” – www.doutorir.com e apresentador do podcast “Pílulas do Dr. Imposto de Renda” – pilulas.doutorir.com. Apresentador do podcast “Papo Cabeça com o Dr. Imposto de Renda” – https://www.spreaker.com/show/pcdir Confira meu canal do Youtube Doutor Imposto de Renda – https://academy.doutorir.com/
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