FONTE: CONTABÉIS

A prática, prevista na CLT, permite que empresas suspendam temporariamente atividades para equilibrar despesas e evitar demissões.

Empresas de diversos setores adotam férias coletivas como estratégia para lidar com a baixa demanda e o desaquecimento econômico. A medida, prevista na legislação trabalhista, permite que companhias suspendam temporariamente as atividades de parte ou de todos os seus funcionários, aliviando os custos operacionais e equilibrando a produção com a queda nas vendas. Embora comumente associadas a momentos de crise, essa alternativa também pode ser utilizada para ajustar operações e manter a estabilidade da empresa, como o observado recentemente na indústria automobilística e de eventos, impactadas pela redução de consumo e incertezas econômicas.

Férias coletivas: o que são e como funcionam

As férias coletivas consistem em um período de descanso concedido simultaneamente a todos os funcionários de uma empresa, ou de determinados setores. Essa prática é regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , que impõe uma série de regras para a sua adoção, visando proteger tanto os interesses da empresa quanto dos colaboradores.

O trabalhador pode recusar as férias coletivas?

De acordo com a legislação, a empresa tem total autonomia para determinar a adoção das férias coletivas, sem a necessidade de consultar ou obter consentimento dos empregados. Quando a empresa decide implementar essa medida, todos os funcionários afetados são obrigados a participar, independentemente do período aquisitivo de suas férias. Isso significa que os dias concedidos como férias coletivas serão descontados do saldo de férias do trabalhador.

Apesar da obrigatoriedade, há um ponto positivo: o trabalhador receberá o adicional de 1/3 do salário referente às férias, o que proporciona um alívio financeiro durante o período.

Quantas vezes a empresa pode conceder férias coletivas no ano?

A legislação estabelece limites claros sobre a concessão de férias coletivas. A empresa pode adotar essa prática até duas vezes por ano, desde que cada período tenha, no mínimo, dez dias corridos. A comunicação da decisão deve ser feita com pelo menos 15 dias de antecedência aos colaboradores, aos sindicatos das categorias envolvidas e ao Ministério do Trabalho e Previdência.

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