FONTE: CONTÁBEIS
Importante nessa avaliação é a questão de natureza tributária para se definir como se implantar a operação com marca própria.
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Conceito que está muito difundido no mercado é o relacionado a marca própria. Analisando o mesmo, temos aspectos importantes a serem observados de ordem comercial, tributária e consequentemente financeira e seus vários desdobramentos.
Ao verificar os desdobramentos comerciais é possível identificar sua vinculação com a divulgação de um nome, uma identidade comercial, com o fato do mercado identificar o produto e automaticamente atrelar ele a essa marca, vinculando a marca a confiança do consumidor, a aceitação do produto que ela representa, a perfeita sintonia “produto-consumidor”.
Ter e manter uma marca com essas características é um patrimônio para o seu proprietário. Esse patrimônio pode ser administrado com vários propósitos, entre eles, por exemplo, ofertar aos clientes alternativas de preços mantendo-se padrão de qualidade equivalente ao mesmo, apresentar ao cliente uma maior variedade de produtos, testar e ratificar de forma constante a credibilidade que aquela identificação comercial tem associando-se a ela essa marca.
A evolução quanto às várias maneiras de administrar o negócio e desbravar mercados, leva naturalmente a empresa com visão inovadora, a desvendar essas possibilidades mercadológicas. Quando isso ocorre é natural que o diferencial comercial esteja em sintonia plena com a capacidade financeira e de gestão competente do negócio.
A análise vai na seguinte linha! Para se ter uma transportadora é necessário ser proprietário de veículos para esse transporte? Não! É necessário tê-los à disposição para realizar essa atividade.
Para se ter uma indústria é necessário ser proprietário do local onde ela será instalada, assim como de todas as suas máquinas operatrizes? Não! É necessário até para fins legais e de cadastros societários fiscais ter à disposição o endereço de instalação, e ter acessível máquinas e equipamentos para a realização dos processos industriais, mas não há necessidade de ser dono dos mesmos.
Aqui, entre outros, entra o conceito de OPEX (gastos operacionais) e CAPEX (investimento em bens de capital), entra também em ação uma competente avaliação de fluxo de caixa, uma considerável crítica de orçamento, tudo isso fazendo parte de um “business plan”, em outras palavras, é mais vantajoso para o que se busca ser o proprietário ou ter a posse do bem ou direito que irá gerar a receita da operação, buscando-se a rentabilidade e lucratividade projetadas.
Importante nessa avaliação é a questão de natureza tributária para se definir como se implantar a operação com marca própria. Algumas avaliações definem pela aquisição do produto já em condições de comercialização, com todas as indicações que as legislações comercial e fiscal-tributária exigem, outras indicam que a empresa possuidora da marca própria colocará na embalagem do produto pronto para comercialização, somente o rótulo com o objetivo da divulgação comercial, operação essa que a legislação considera fora do alcance de uma industrialização, pois não muda substancialmente as características de apresentação do produto, mas sendo fundamental atentar para disposições da legislação fiscal que tratam de rotulagem e marcação, e também disposições da legislação comercial que tratam de identificação do produto quanto a necessárias e possíveis licenças de fabricação, fabricante, composição do produto, etc.
Temos, também, avaliações que buscam com essa implantação minimizar a carga tributária, por exemplo, do ICMS-ST que impacta diretamente o custo do varejista que compra da indústria o produto que vai revender, isso através de uma etapa adicional de industrialização que ocorre em nome do comprador, ou seja, adquirindo o produto para uso em mais uma etapa industrial não temos o ICMS-ST.
Outras classificações buscam contornar o impacto do IPI como custo da aquisição, de forma que, também, parte do processo de industrialização seja realizado sob a encomenda do adquirente final, mesmo que para isso, haja uma adaptação cadastral de sua condição de comercio varejista, de forma que ele não seria mais um comerciante varejista e sim um industrial cujo processo de industrialização é realizado por terceiros sob sua encomenda, ou, até mesmo um comerciante atacadista.
A questão tributária deve ser analisada com o devido cuidado, sendo um dos pontos de alerta, a análise criteriosa da legislação do ICMS quanto a operação de industrialização por encomenda, e a legislação do IPI quanto a acondicionamento, reacondicionamento, e rotulagem e marcação.
Para o ICMS, temos previsões quanto a industrialização sob encomenda dentro do Estado, ter o ICMS sobre o valor da mão de obra diferido para a etapa seguinte de circulação desse produto final industrializado.
O cuidado está em observar manifestações consultivas da Secretaria da Fazendo do Estado de São Paulo, quanto à caracterização forçada de industrialização para uma operação de venda normal.
Na visão da Secretaria da Fazenda, isso ocorre, quando há por parte do fornecedor a condição de disponibilizar todos os insumos para a fabricação do produto, porém o encomendante acha por bem disponibilizar item não essencial para essa manufatura (remessa para industrialização), de forma que finalizada a operação industrial, haja a venda dos itens utilizados no processo pelo fornecedor industrial de fato com as devidas tributações, também o retorno do item encaminhado para a industrialização pelo encomendante, e haja finalmente o faturamento da mão de obra utilizada no processo de industrialização, mas com o diferimento do ICMS, ou seja, adiamento do momento no qual esse ICMS será recolhido, isso considerando ter sido alocado na operação um item considerado não essencial, de forma que, houvesse a postergação do ICMS sobre parte significativa do valor da operação, a mão de obra, sendo isso o que a Sefaz-SP busca evitar em operações de industrialização sob encomenda, inclusive para atender a demanda de marcas próprias do encomendante.
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