Conheça as orientações da Receita sobre o cálculo e recolhimento da multa de mora relacionada a débitos de contribuições previdenciárias em créditos trabalhistas.
FONTE: CONTÁBEIS
Foto: Unsplash
No dia 9 de fevereiro de 2024, a Receita Federal do Brasil emitiu o Ato Declaratório Executivo Codar nº 3, de 8 de fevereiro de 2024, introduzindo o código de receita 6251 – Reclamatória Trabalhista – Multa de Mora, conforme estipulado na Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Esse código destina-se ao pagamento da multa de mora referente a débitos de contribuições previdenciárias relacionadas a créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados pela Justiça do Trabalho.
O uso do código 6251 é obrigatório para contribuintes que tenham enviado a DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (DCTFWeb-RT) com prazo de recolhimento dos tributos declarados após o prazo determinado pela Justiça do Trabalho na citação para pagamento. Uma dificuldade técnica identificada no sistema de cálculo da Receita Federal do Brasil impediu o cálculo automático da multa de mora nesses casos específicos.
Nesses casos, cabe ao próprio contribuinte realizar o cálculo do valor da multa de mora. Esta corresponderá a 0,33% por dia de atraso, com limite de 20% sobre o valor do débito, devendo o valor ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) comum.
Para orientações detalhadas sobre o preenchimento do Darf comum, recomenda-se acessar as instruções disponíveis aqui.
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