Diferentes perfis das empresas da saúde suplementar inviabilizam eventual tratamento uníssono por alíquota geral

  • ALESSANDRO ACAYABA DE TOLEDO
  • FONTE: JOTA
  • Ao longo dos anos, o modelo de tributação brasileiro — instituído na década de 1960 e adaptado com a Constituição de 1988 — tem enfrentado diversos desafios. Embora tenha passado por modificações, o sistema de tributação sobre o consumo tornou-se cada vez mais complexo. Sua falta de equilíbrio tem gerado uma carga tributária pesada para os brasileiros.
  • O texto do relator Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), vitorioso na Câmara dos Deputados (PEC 45/2019), busca mitigar esses entraves prevendo a criação de um imposto dual, denominado Imposto sobre Valor Agregado (IVA), composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá o ICMS dos estados e o ISS dos municípios; e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que vai unificar os tributos federais PIS, Cofins e IPI.
  • Contudo, a incerteza sobre a nova fórmula do cálculo tem gerado preocupações em todos os segmentos da economia. Na saúde suplementar não seria diferente. Nos últimos anos o setor vem sendo afetado pela instabilidade financeira, que acabou se intensificando para as operadoras de planos de saúde. Os diferentes perfis das empresas do setor inviabilizam eventual tratamento uníssono por meio da aplicação de uma nova alíquota geral.
  • Há casos das operadoras de autogestão que pagam apenas o ISS, uma vez que essa é uma modalidade de convênios médicos administrada pela própria empresa contratante, a exemplo da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi), que assume o risco do negócio, embora não possua fins lucrativos. As cooperativas médicas também têm uma tributação menor quando comparadas às seguradoras especializadas em saúde.
  • Outro ponto de dúvidas reside na possibilidade da tributação pelo lSS, no destino, da atividade dos planos de saúde. O elemento complicador estaria no fato de que, segundo o texto da reforma, apesar da existência de alíquotas-padrão, estados e municípios poderão definir as suas próprias alíquotas, distintas entre si, dentro dessa lista de referência.
  • Não fosse só, o Supremo Tribunal Federal (STF), em junho deste ano, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de lei complementar federal que deslocaram a competência da tributação do ISS do município do prestador do serviço para o do tomador, em se tratando de operadoras de planos de saúde, trazendo à baila questionamentos acerca de uma futura “rejudicialização” desta matéria.
  • Outro ponto que merece atenção é a possibilidade de cashback, no qual os contribuintes devem receber de volta os impostos pagos em produtos e serviços de saúde (comparado ao sistema atual de restituição do Imposto de Renda). Na declaração do Imposto de Renda, há uma espécie de cashback dos gastos que se declaram em saúde e educação, mas que atende somente uma parte da classe média e da elite. A intenção é que esse novo benefício passe a atender a população mais carente que dispõe do plano de saúde. O problema é que o texto ainda não detalhou, objetivamente, como deve funcionar esse instrumento na prática.
  • Em recente entrevista concedida ao jornalista Kennedy Alencar, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, buscou acalmar os ânimos e destacou que a alíquota do IVA pode ficar, ao longo do tempo, em menos de 25%. Ou seja, o peso nos planos de saúde pode cair durante o período de transição da reforma.
  • Contudo, essas promessas podem ficar somente no imaginário se o cenário for diferente do esperado. Enquanto isso, compete à população observar atentamente as calorosas discussões que estão por vir no Senado. Segue o debate.
  • ALESSANDRO ACAYABA DE TOLEDO – Advogado, especialista em Direito da Saúde e presidente da Associação Nacional das Administradoras de Benefícios (ANAB)
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