FONTE: PANORAMA FARMACÊUTICO

As farmácias de manipulação obtiveram mais uma vitória judicial. Decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) autorizou um estabelecimento magistral a incluir nomes comerciais na rotulagem de suas fórmulas manipuladas.

O escritório Benincasa & Santos – Sociedade de Advogados teve ação deferida pelo desembargador relator Peixoto Henriques. O magistrado ainda concedeu liminar para impedir que a vigilância sanitária estadual imponha qualquer sanção à farmácia por dispensar seus produtos com a marca comercial.

Na decisão, o TJ-MG argumentou que a atividade das farmácias de manipulação está regida pela Lei Federal nº 5.991/73, que não apresenta nenhum veto à rotulagem das fórmulas magistrais. O desembargador também fez menção à Lei Federal nº 6.360/76, que trata sobre o tema, mas apenas regulamenta o que pode constar nas embalagens com base no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

RDCs da Anvisa contra farmácias de manipulação

A farmácia que entrou com a liminar questionou os vetos impostos pela vigilância sanitária mineira, que usava como base as RDCs 67/2007 e 327/2019 da Anvisa. “No entanto, ambas as resoluções extrapolam as leis federais que disciplinam o controle sanitário do comércio e manipulação de medicamentos, drogas e correlatos”, ressalta o Dr. Elias José dos Santos, sócio do escritório.

Segundo o advogado, as sanções colocavam em risco a operação das farmácias magistrais. “A inserção do nome comercial, assim como a relação de substâncias constantes da fórmula, também tem a finalidade de assegurar a fácil identificação do produto pelo cliente e paciente. E isso se torna ainda mais relevante em produtos como medicamentos para emagrecimento, cremes de beleza para o rosto e xampus contra queda de cabelos”, complementa.

Fonte: Redação Panorama Farmacêutico

Categorias: SINFACOPE

0 comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *