FONTE: JORNAL CONTÁBIL

De Ana Luzia Rodrigues

A área fiscal das empresas deve estar sempre atualizada com as mudanças nas regras dos tributos federais, estaduais e municipais. O mundo fiscal é cheio de siglas e muitas vezes as normas e prazos podem mudar ao longo do caminho. Vamos falar especificamente da ECD e da ECF.

Embora as siglas sejam parecidas, ECD (Escrituração Contábil Digital) e ECF (Escrituração Contábil Fiscal) são duas obrigações acessórias distintas e ambas possuem características e detalhes específicos. É interessante que os responsáveis pela área fiscal de uma empresa se atualizem sobre as novidades dessas duas obrigações acessórias.

Isso ocorre anualmente e nesta leitura de hoje vamos chamar a sua atenção para algumas mudanças nas regras de envio e também sobre a prorrogação nos prazos de entrega.

 A ECD foi instituída para fins societários no que se refere à escrituração contábil, enquanto a ECF é destinada a obter informações relativas a todas as operações contábeis e fiscais que possam influenciar na composição e o valor devido da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

Acompanhe a leitura e fique ciente das alterações. 

O que é ECD?

A Escrituração Contábil Digital ou ECD é parte integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e surgiu para substituir a escrituração que antes era realizada em papel. Para a versão digital, ela compreende a transmissão dos seguintes livros:

  • Livro Diário e seus auxiliares se possuir;
  • Livro Razão e seus auxiliares se possuir ;
  • Livro Balancetes, Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Sendo assim, nem todas as empresas estão obrigadas a entregar esse documento. Algumas sociedades empresariais, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas dessa obrigação.

O que é ECF?

Já a Escrituração Contábil Fiscal ou ECF é uma obrigação auxiliar que tem por objetivo interligar os dados contábeis e fiscais que se referem à apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) agilizando o processo de acesso do Fisco, tornando mais eficiente o processo de fiscalização através do cruzamento de dados digital.

Estão obrigadas a entregar a ECF todas as pessoas jurídicas que atuam no Brasil, incluindo as empresas imunes e isentas. Porém, pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições das quais microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas (Simples Nacional) estão isentas.

Atualizações no envio ECD e ECF 2022

Atualizações da ECD – Escrituração Contábil Fiscal

Conforme a Nota Técnica ECD 001/2022, uma das principais novidades deste ano, no momento da entrega da ECD, é o aviso sobre a habilitação do profissional contábil, que poderá transmitir a declaração à Receita Federal de acordo com o registro no Conselho Federal de Contabilidade. 

Se o profissional, no momento da transmissão, não estiver registrado junto ao conselho, aparecerá a mensagem de “inapto”, o que é um ponto de atenção para a regularização dos profissionais contábeis no conselho de classe – CFC. 

Atualizações ECF – Escrituração Contábil Fiscal

No validador disponibilizado pela Receita Federal em 13 de abril de 2022, ocorreram os seguintes ajustes:

  1. Correção da interface para permitir a inclusão e exclusão do registro Y720.
  2. Melhorias no desempenho do programa da ECF no momento da validação.

Prorrogação nos prazos de entrega da ECD e da ECF

Os contadores precisam ficar atentos, pois houve prorrogação de ambos os prazos. Segundo a Instrução Normativa (IN) RFB n.º 2.082, de 18 de maio de 2022, ficou assim estabelecido:

  • Escrituração Contábil Digital (ECD): o departamento contábil tem até 30 de junho de 2022;
  • Escrituração Contábil Fiscal (ECF): nesse caso, o período de envio é maior, tendo como prazo final 31 de agosto de 2022.
Categorias: SINFACOPE

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