Receita Federal prorrogou a entrega da declaração do Imposto de Renda para 31 de maio, mas vai continuar pagando as restituições em 5 lotes, a partir de maio.

FONTE: CONTÁBEIS

Calendário de restituições é mantido, apesar da prorrogação do IRPFPexels

Nesta terça-feira (5), a Receita Federal publicou uma Instrução Normativa no Diário Oficial da União prorrogando o prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2022, ano-calendário 2021, para 31 de maio.

Apesar do acréscimo de praticamente um mês no prazo final da obrigação anual, o Fisco informou que isso não afetará o calendário de restituições.

Serão cinco lotes e os pagamentos iniciam em maio e vão até setembro deste ano, sendo um lote por mês. 

Calendário de restituição do Imposto de Renda 2022 

Veja abaixo as datas de pagamento da Receita Federal:

1º lote: 31 de maio

2º lote: 30 de junho

3º lote: 30 de julho

4º lote: 31 de agosto

5º lote: 30 de setembro

Os lotes são pagos de acordo com as datas de entrega do Imposto de Renda. Isso quer dizer, na prática, que quem enviou a documentação para o Fisco no início do prazo, recebe primeiro. Quanto mais o contribuinte demorar para prestar contas, mais tarde recebe os valores se tiver direito.

Anualmente, a Receita prioriza o pagamento para idosos, pessoas com deficiência, portadores de doenças graves e professores.

O valor do imposto a pagar ou da restituição a receber é calculado com base na soma de todos os rendimentos e na faixa de renda do contribuinte. 

A estimativa da Receita Federal é que sejam entregues este ano cerca de 34,1 milhões de declarações. Quem é obrigado a declarar e não o fizer, ou enviar fora do prazo, terá que pagar multa de, no mínimo, R$ 165,74, e, no máximo, o correspondente a 20% do imposto devido.

Quem é obrigado a declarar o Imposto de Renda?

  • quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2021. O valor é o mesmo da declaração do IR do ano passado. ATENÇÃO: o Auxílio Emergencial é considerado rendimento tributátel;
  • contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado;
  • quem obteve, em qualquer mês de 2021, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • quem teve, em 2021, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;
  • quem tinha, até 31 de dezembro de 2021, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
  • quem passou para a condição de residente no Brasil em qualquer mês e se encontrava nessa condição até 31 de dezembro de 2021;
  • quem teve isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias.
Ananda Santos

Publicado porANANDA SANTOS

Jornalista

Categorias: SINFACOPE

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