Ministro entende que se houvesse recolhimento de impostos como PF, a tributação seria maior que as verbas trabalhistas a serem pleiteadas.

FONTE: CONTÁBEIS

Nesta terça-feira (22), durante julgamento da primeira turma da Corte que discutia um possível caso de pejotização, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, defendeu que quem entrar com ação trabalhista pedindo para reconhecer vínculo empregatício deve pagar os impostos como pessoa física que deixaram de ser recolhidos durante o serviço prestado.

A respeito do caso, que envolveu um contrarregra contratado por uma produtora de audiovisuais, o ministro afirmou que houve uma terceirização do trabalho e quando há pejotização, terceirização, “naquele momento todos concordam em assinar [o contrato], até porque se paga muito menos imposto do que pessoa física”.

Para o Tribunal Regional do Trabalho (TRT), a situação julgada acima seria um caso de fraude à legislação trabalhista, nas quais estariam presentes requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , caracterizando o vínculo de emprego.

Moraes ainda acrescenta que depois que o contrato é rescindido, vem a ação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego.

O ministro ainda entende que se houvesse esse recolhimento de impostos como pessoa física, a tributação acabaria sendo maior do que as verbas trabalhistas a serem pleiteadas na ação trabalhista.

Enquanto isso, o ministro Flávio Dino diverge da posição de Moraes, defendendo que o Supremo revisite o entendimento já fixado pela Corte, reforçando que é preciso delimitar o mesmo.

Segundo ele, é importante que o tema seja revisitado “para não rever a jurisprudência, mas para delimitar até onde ela vai. Porque hoje vamos virar uma ‘nação de pejotizados’. Isso não tem nada a ver com Uber. Isso tem a ver com fraudes, que estão se generalizando, por essa má interpretação dos precedentes do Tribunal”.

Ele ainda reforça a diferença entre terceirização e pejotização, explicando que no primeiro caso ainda há vínculo empregatício, pois o trabalhador é uma pessoa física.

“Na terceirização, o terceirizado é empregado de alguém. O debate no plenário foi esse. O STF não decidiu que ele deixava de ser empregado. O prestador de serviços sim, não é empregado”.

O ministro ainda acrescenta que “empregados terceirizados têm carteira assinada, FGTS, previdência, férias, repouso semanal remunerado, 13º salário”.

Publicado porLívia Macario

Jornalista

Categorias: SINFACOPE

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