Nova classificação do produto se aproxima de uma questão tributária.
FONTE: CONTÁBEIS
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O Leite de Rosas, um dos produtos mais antigos do Brasil, existe desde 1929 foi se aprimorando com o passar dos anos e tornou-se um fenômeno e que estava presente em diversos lares brasileiros.
Mas uma dúvida que cercava grande parte da população era se o Leite de Rosas poderia ser considerado como loção embelezadora ou desodorante.
Diante desse questionamento, surge a classificação fiscal de mercadorias, que pode significar milhões pagos a mais ou a menos em tributos por produtos.
A disputa a respeito do Leite de Rosas chegou até o Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), uma vez que a fiscalização pretendia cobrar uma alíquota de 22% de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) por entender que o item era uma loção embelezadora.
Apesar disso, a empresa criadora do Leite de Rosas alegou ser um desodorante corporal, com alíquota de 7%.
Por unanimidade, o Leite de Rosas foi considerado desodorante. Assim, a empresa venceu e foi definido que a alíquota a ser paga pelo produto seria 7% de IPI.
Um caso similar aconteceu recentemente com o McDonald’s, que parou de vender sorvetes e passou a vender sobremesas por uma questão tributária.
Para esclarecer mais sobre o assunto, o Portal Contábeis entrou em contato com o contador e especialista em Direito Tributário, da DWC Contábil, Danilo Campos, que esclareceu algumas dúvidas com relação a essa alíquota definida para o Leite de Rosas.
O que se pode entender sobre a polêmica do Leite de Rosas?
Podemos entender a importância do Contador e da Contabilidade na interpretação e na aplicação da legislação tributária brasileira. Algo que pode parecer simples, como um enquadramento de produto, afeta diretamente no preço, nos impostos e consequentemente no lucro das empresas.
O mesmo produto pode ter diversas classificações por ter diversas finalidades, mas é o feeling, a vivência e a exatidão do contador, que faz com que um produto tenha um menor custo e se torne muito mais vantajoso para empresa que comercializa e para o consumidor, que poderá adquirir um produto mais em conta.
Pode-se dizer que a empresa responsável pelo Leite de Rosas cometeu algo ilícito ao classificar o produto? Por que?
A “manobra” para os leigos e o planejamento tributário, para quem é da área, é muito comum em nosso país e é lícita. O ato de planejar qual o enquadramento do produto é diário. Buscando sempre o menor custo.
Devido a vasta legislação que temos hoje é possível que o mesmo produto seja tributado ou até mesmo isento. E é aí que entra o planejamento tributário e todo processo que vimos e continuamos vendo no cenário tributário do Brasil.
O Leite de Rosas foi um caso, onde temos vários. O mais recente, que me lembro, é do bombom, onde se for chocolate tem a tributação X+1 e quando se torna biscoito a tributação é somente X.
É um processo contínuo e eficaz por parte das empresas em conjunto com o contador.
Esse caso pode ser considerado como sonegação de impostos?
Não, não é sonegação pois a empresa pagou os impostos sobre o que acredita ser a classificação correta. E é plausível o planejamento, onde se defendeu a classificação de menor tributação e assim foi entendido pelo Carf, que julgou correta tal classificação e destinação do produto.
Esse tipo de situação pode prejudicar a empresa em algum aspecto?
Em minha opinião, essa situação traz a oportunidade para todos os empresários reverem suas classificações de seus produtos, junto com seu Contador e assim reduzir o custo de seu produto.
Importante salientar que não é um trabalho simples e não é feito da noite para o dia. O planejamento requer laudo técnico, pessoas que estejam ligadas diretamente com o produto, em sua confecção, em sua fabricação e o contador tributarista. Esse time irá classificar corretamente e da maneira mais em conta os produtos de uma empresa.
Publicado porLÍVIA MACARIO
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