FONTE: CONTÁBEIS
Entrada dos eventos trabalhistas passará a ser obrigatória em outubro de 2023.
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Na última sexta-feira (30), a Receita Federal publicou a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.147, aprovando a terceira prorrogação do prazo para o envio dos processos trabalhistas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) .
Com a prorrogação, a entrada destes processos será postergada de sábado (1º) para 1º de outubro deste ano.
A data de envio das demandas trabalhistas já havia sido prorrogada para abril de 2023, depois para julho e agora para outubro.
A ampliação do prazo para entrada dos processos trabalhistas no eSocial atende a demanda de contadores, empresários e também da Federação das Indústrias de Minas Gerais (Fiemg), que havia enviado ao Ministério do Trabalho um pedido para adiar o envio das novas informações para janeiro de 2024. Segundo a solicitação da entidade, ainda existem dados públicos dos temas que ainda não estão disponíveis.
Na semana passada, o ministro da pasta, Luiz Marinho, havia confirmado o recebimento dos pedidos para prorrogação, mas que não poderia ampliar o prazo para o próximo ano e propôs a prorrogação para outubro, que foi acatada pelo governo e pela Receita Federal.
“Não obstante as medidas já adotadas, diante das dificuldades na operacionalização do envio desses eventos, decorrentes da complexidade envolvida nos processos trabalhistas e da necessidade de profunda reformulação nos processos de trabalho das organizações, se faz necessária a definição de um cronograma que compatibilize as entradas das obrigações relacionadas ao eSocial – eventos de processo trabalhista, DCTFWeb, versão S-1.2 do eSocial, DIRF e FGTS Digital – com a capacidade das empresas e demais declarantes de prestar as informações requeridas”.
Confira o que consta na IN da RFB aprovando a prorrogação.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.147, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, na parte em que dispõe sobre a obrigatoriedade da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 19. ………………………………………………………………………………………………..
§ 1º ………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………
V – a partir do mês de outubro de 2023, em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho.
………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Publicado porIZABELLA MIRANDA
Jornalista
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