FONTE: CONTÁBEIS
Neste artigo, o especialista comenta sobre o ICMS na reforma tributária.
Foto: Marcos Santos/USP Imagens
A erva mate dos gaúchos terá a mesma tributação no Rio Grande do Sul e no Rio Grande do Norte? Na região sul ela é considerada essencial, na região norte não. Cigarros e bebidas terão o mesmo imposto do que arroz e feijão?
As propostas de reforma tributária nos dizem, para unificar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) , juntando as alíquotas, trazendo os 27 Regulamentos para uma legislação única, e unificando ICMS de 27 Estados com o ISS de 5.400 municípios, acrescentando ainda o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) , e tudo estaria simplificado e resolvido.
Para os Estados é o melhor dos mundos, unificar ICMS com Imposto Sobre Serviços (ISS), uma forma destes passarem a gerir os recursos dos municípios.
Precisamos simplificar e racionalizar, mas não podemos correr o risco de aumentar impostos, o que iria atrapalhar nossa economia prejudicando o nosso crescimento.
O quais os riscos de isto acontecer nas propostas de reforma tributária?
Sempre que se falar em unificar alíquotas, teremos invariavelmente aumento de carga para determinados setores. E não falamos só de aumento de carga para os serviços.
Hoje o agronegócio tem alíquotas diferenciadas, em função a seletividade e essencialidade, para que o alimento chegue mais barato na mesa do consumidor.
Antes de sair unificando e uniformizando alíquotas, acreditamos que devemos voltar duas casinhas e discutir dois princípios que norteiam o atual ICMS dos Estados, que deverá se tornar o futuro IVA ou IBS.
Publicado porIVO RICARDO LOZEKAM
Ivo Ricardo Lozekam Tributarista, Diretor do Grupo LZ Fiscal. Especialista em ICMS | Crédito Acumulado – Ressarcimento e Monetização. Articulista de diversas publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários; Repertório de Jurisprudência IOB, Thomson Reuters; Associado ao IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário; Membro da APET – Associação Paulista de Estudos Tributários; Contador e Advogado, dedica-se também a atividade empresarial. Seus artigos de doutrina constam no repertório de vários Tribunais, incluindo o STJ – Superior Tribunal de Justiça e o STF – Supremo Tribunal Federal.
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