FONTE: JOTA

Questão é saber se a criação do adicional revoga favor fiscal concedido anteriormente a produtos farmacêuticos

BRASÍLIA

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Crédito: Reprodução

Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) podem julgar como repetitivos dois recursos (REsps 2004482/SP e 1989327/SP) que discutem se as empresas são obrigadas a pagar o adicional de um ponto percentual da Cofins-Importação sobre produtos farmacêuticos.

Caso o tema seja analisado como repetitivo pela Corte, as instâncias inferiores serão obrigadas a seguir o posicionamento tomado pelo tribunal.

O adicional da Cofins-Importação foi instituído pela Lei 12.844/2013, que alterou o parágrafo 21, artigo 8º, da Lei 10.865/2004. O que está em questão é saber se a criação desse adicional revoga o favor fiscal concedido anteriormente para produtos farmacêuticos.

Antes dessa mudança, o parágrafo 11, artigo 8º, também da Lei 10.865/2004, autorizou o Poder Executivo a reduzir a zero a alíquota sobre produtos farmacêuticos. Com base nessa autorização, o Executivo editou o Decreto 6.426/2008, que zerou a alíquota da Cofins-Importação sobre esses produtos.

O STJ escolheu dois recursos como representativos da controvérsia: os REsps 2004482/SP e 1989327/SP. Os processos são de autoria das empresas Fresenius Medical Care LTDA e Fresenius Hemocare Brasil LTDA, respectivamente, e serão relatados pelo ministro Herman Benjamin. Segundo o STJ, há pelo menos oito acórdãos e 262 decisões monocráticas proferidos por ministros da 1ª e da 2ª Turmas envolvendo a mesma controvérsia.

Tanto as empresas quanto a Fazenda Nacional se manifestaram favoravelmente ao julgamento dos dois processos sob a sistemática de recursos repetitivos. O próximo passo é os ministros do STJ decidirem, por meio de votação no plenário virtual, se de fato afetarão os recursos como repetitivos. Em caso positivo, eles serão levados à 1ª Seção do STJ para julgamento, ainda sem data prevista.

Norma geral X norma especial

O advogado Jordão Luís Novaes Oliveira, do escritório Zilveti Advogados, que representa as empresas nos dois recursos, explica que um dos pontos em discussão é a possibilidade de uma norma geral revogar uma especial, tendo-se em vista o critério da especialidade. Isso porque a norma que zerou a alíquota é especial (autorização pela Lei 10.865/2004, com alíquota zero definida pelo Decreto 6.426/2008), ao passo que a que criou o adicional é geral (Lei 12.844/2013).

“O nosso entendimento é que, como o decreto que zerou a alíquota é específico, o adicional da Cofins-Importação não pode ser cobrado porque foi instituído posteriormente e por norma geral”, afirma Oliveira.

Para o tributarista Guilherme Yamahaki, sócio do Schneider Pugliese, a redução da alíquota para produtos farmacêuticos deve ser mantida. O advogado explica que a Lei 10.865/2004 remeteu ao Poder Executivo a faculdade de zerar a alíquota da Cofins-Importação sobre produtos farmacêuticos, o que foi feito por meio do Decreto 6.426/2008.

“Na nossa visão, não deveria incidir [o adicional], porque a legislação que prevê a incidência de alíquota zero é específica ou mais especial em relação à norma geral que institui o adicional de 1% para determinados produtos”, diz Yamahaki.

Um dos precedentes favoráveis aos contribuintes é o REsp 1840139/SP. Neste caso, a 1ª Turma do STJ afastou o adicional da Cofins-Importação sobre produtos farmacêuticos justamente sob o argumento de que não foi editada “norma específica alterando o favor fiscal”.

Por outro lado, a 1ª e a 2ª Turmas do STJ têm reconhecido a validade da cobrança do adicional da Cofins-Importação sobre peças de aeronaves. Nessa linha, por exemplo, foram julgados o REsp 1860343/SP, na 2ª Turma, e o REsp 1926749/MG, na 1ª Turma.

No julgamento do REsp 1926749/MG, em que a 1ª Turma reconheceu a legalidade da cobrança do adicional sobre peças importadas pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, os magistrados fizeram uma distinção em relação ao julgado que envolveu produtos farmacêuticos. Para os ministros, no caso de produtos farmacêuticos, a lei remeteu a ato regulamentar do Poder Executivo a faculdade de reduzir as alíquotas. Essa autorização não foi revogada.

Já no caso das peças de aeronaves, os ministros consideraram que a própria Lei 10.865/2004, eu seu artigo 8º, parágrafo 12, havia zerado a alíquota. No entendimento das turmas, esta disposição que definia a alíquota zero sem necessidade de ato complementar, foi revogada pela nova legislação.

CRISTIANE BONFANTI – Repórter do JOTA em Brasília. Cobre a área de tributos. Passou pelas redações do Correio Braziliense, O Globo e Valor Econômico. Possui graduação em jornalismo pelo UniCeub, especialização em Ciência Política pela UnB e MBA em Planejamento, Orçamento e Gestão Pública pela FGV. Cursa Direito no UniCeub.

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