As empresas que solicitarem crédito do Pronampe devem compartilhar dados com as instituições financeiras.

FONTE: CONTÁBEIS

Pronampe: Receita exige compartilhamento de dados para conceder créditoMarcelo Camargo/Agência Brasil

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União desta quinta-feira (30) a Portaria nº 191/22 que estabelece novas regras para a concessão de crédito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) .

A norma prevê que os gestores devem permitir o compartilhamento de dados da empresa por parte da Receita Federal para solicitarem o crédito ao Pronampe.

A autorização deve ser feita pelo Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), na opção “Autorizar Compartilhamento de Dados”, na aba de serviços “Outros”, mediante autenticação com certificado digital ou com identidade digital Prata ou Ouro, da Plataforma Gov.br.

Dados Pronampe

As microempresas e empresas de pequeno porte deverão informar o ano-calendário ao qual as informações se referem, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição financeira e o prazo de validade da autorização.

Ao permitir o compartilhamento de dados, a instituição financeira terá acesso a informações de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, a data de início das atividades e o valor do capital social.  

Também terá acesso  a data de exclusão do Simples Nacional ou de desenquadramento do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), à receita bruta informada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), receita bruta informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e a  receita informada na Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), se for o caso.

No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte excluída do Simples Nacional durante o ano-calendário, a receita bruta será calculada com base nos valores declarados:

– por meio do PGDAS-D, até o dia anterior à data em que a exclusão produziu efeitos; e

– com base na ECF, a partir da data de produção dos efeitos da exclusão.

Para empresas constituídas há menos de um ano, o valor do faturamento será calculado mediante divisão do valor total da receita bruta declarada pelo número de meses de atividade, bem como a multiplicação do quociente assim obtido por 12.

Já para o Microempreendedor Individual (MEI) , optante pelo sistema de recolhimento mensal dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), será considerado como faturamento o valor informado na Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei).

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Danielle Nader

Publicado porDANIELLE NADER

Jornalista

Categorias: SINFACOPE

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