FONTE: JORNAL CONTÁBIL
Foi publicada a Portaria da Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão (DIRBEN) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de nº 1.012/2022, informando sobre a disponibilização, para as empresas públicas e privadas, das decisões administrativas de benefícios requeridos por seus empregados, resguardadas apenas as informações consideradas sigilosas.
A questão neste caso é que não se trata exatamente de uma novidade. Nem todos sabem, mas o Decreto de n.º 3.048/99, alterado neste aspecto específico pelo Decreto de n.º 5.999/06, já trazia determinação neste sentido quando a própria empresa protocolava o requerimento de auxílio-doença para os seus empregados.
O acesso já era disponibilizado eletronicamente por meio do site do INSS, através dos serviços oferecidos às empresas.
Em 2020, o Decreto n.º 3.048/99 foi novamente alterado pelo Decreto de n.º 10.410 e passou a dispor objetivamente que as empresas teriam acesso às decisões administrativas de benefícios requeridos por seus empregados, resguardadas as informações consideradas sigilosas, na forma estabelecida em ato do INSS.
Neste cenário, a Portaria de DIRBEN/INSS de nº 1.012/22 vem dar publicidade ao serviço já oferecido pelo INSS, eis que se trata de ferramenta extremamente útil e importante para as empresas em razão do impacto que tais decisões impõem nos contratos de trabalho.
Não é demais lembrar que os benefícios de natureza acidentária concedidos pelo INSS impõem deveres às empresas, como recolhimento de FGTS e garantia de estabilidade aos empregados que ficaram incapacitados para o trabalho por período superior a 15 dias. A estabilidade provisória vai desde a concessão do benefício até 12 meses após a alta médica do INSS. Portanto, nada mais justo do que permitir que as empresas possam acompanhar os afastamentos dos seus empregados.
Vale lembrar também que é comum a discussão, administrativa e judicial, acerca da alteração da natureza jurídica desses benefícios no curso da sua concessão, sem a devida e respectiva comunicação do empregador para adoção das suas obrigações correlatas, o que pode deixá-lo em situação irregular e passível de autuação administrativa e cobrança judicial.
Nesse sentido, a Portaria de DIRBEN/INSS de nº 1.012/2022, surge como uma importante ferramenta que visa combater a omissão do INSS em comunicar os empregadores a respeito da data do requerimento, concessão, alteração da natureza jurídica, suspensão ou cessação dos benefícios sobre incapacidade/acidente de trabalho relacionados aos seus empregados, cabe à empresa acompanhar rotineiramente essas situações para evitar passivos trabalhistas e fiscais futuros.
A consulta das referidas decisões administrativas será disponibilizada por meio do sítio do INSS (www.gov.br/inss), nas opções de serviços para empresas, após a realização de prévio cadastro perante a Receita Federal do Brasil.
Por Maria Cibele de Oliveira Ramos Valença, sócia das áreas Trabalhista e Previdenciária do FAS Advogados.
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