FONTE: JOTA

Decisões em segunda instância têm reconhecido o direito de manter prazos inicialmente concedidos pelo INPI

judicializaçãoCrédito: Arquivo/Agência Brasil

Uma reclamação apresentada semana retrasada ao Supremo Tribunal Federal (STF) amplia o debate sobre um assunto que, embora tema de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 559), parece longe de uma conclusão: o prazo da patente de medicamentos no país.

No julgamento feito em 2021, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial, que determinava que a vigência da patente não poderia ser inferior a 10 anos. A decisão descartou a possibilidade da extensão de prazo da patente, uma estratégia que havia sido estabelecida pelo legislador como forma de compensar eventuais atrasos na avaliação do pedido de patente.

O prazo da patente foi fixado em 20 anos, contados a partir da data do pedido de registro, sem possibilidade de extensão. Um dos argumentos da ADI foi o de que a prorrogação da patente não contribui para solução do atraso na avaliação de processos submetidos ao INPI. Além disso, quanto maior o prazo de exclusividade para exploração da patente, mais onerado será o poder público, encarregado de fazer compras para o Sistema Único de Saúde, e a sociedade.

No julgamento, o Supremo definiu — ao modular a decisão — quais critérios deveriam ser adotados para os prazos de patentes que já haviam sido concedidas. O julgamento definiu que, no caso de medicamentos, não haveria extensão de prazos. Valeriam, portanto, os 20 anos.

Diante dessa interpretação, o INPI revisou os prazos de uma série de medicamentos. Com isso, o direito de patente de muitos produtos diminuiu. E a judicialização teve início. Várias empresas sustentaram que a modulação valeria também para medicamentos.

Na Justiça, foram vários os pedidos de cautelares. Decisões de tribunais de segunda instância têm reconhecido o direito de garantir manter prazos inicialmente concedidos pelo INPI e, portanto, a prorrogação de prazos, de forma cautelar. Entre os argumentos estão o de que a decisão da ADI valeria apenas para casos futuros e, também, que uma decisão provisória reduzindo o prazo da patente poderia trazer prejuízos para a empresa detentora do direito, caso a decisão fosse reformada na ação principal.

A reclamação apresentada pela empresa EMS, que postula o direito de vender o medicamento genérico feito a partir do princípio ativo da bilastina, garante que seu produto pode custar ao menos 35% do preço original. Afirma que a modulação não se aplica para medicamentos. Sobretudo, afirma que o maior prejuízo seria o de manter a patente por prazos além do necessário.

“Caso no futuro a ex-titular da patente tenha êxito na ação, algo improvável, a empresa que lançou no mercado a versão genérica poderia indenizar a detentora do monopólio. Mas na situação atual, com a extensão indevida do direito, tanto a população quanto as empresas de genéricos sofrerão prejuízos irreversíveis, ainda que ganhem a ação. A população, por pagar a mais medicamentos que, em tese, poderiam ter preços menores e empresas, por ficarem impedidas de lançar genéricos”, afirmou ao JOTA o advogado Flávio Jardim, representante da farmacêutica. A reclamação foi distribuída para o ministro Dias Toffoli, relator da ADI.

LÍGIA FORMENTI – Editora e analista de Saúde do JOTA

Categorias: SINFACOPE

0 comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *